1.
Hipótese:
Buscamos com a aplicabilidade da educação ambiental no empreendimento ter real e objetivamente o que se busca na vontade que se tem de adquirir um bem, que será um lugar para se viver e também um a decisão no que é correto , ecológico e sustentável.
Quando falamos de sustentabilidade é inevitável o uso da palavra importante chamada: responsabilidade. Para um empreendimento para o humano ser sustentável, tem de ter em vista 4 requisitos básicos. Esse empreendimento tem de ser:
Ecologicamente correto.
Economicamente viável.
Socialmente justo.
Culturalmente aceito.
Num hipotético empreendimento, vamos exemplificar com o mais básico que seria uma cisterna:
Descrevendo dentro de cada um dos requisitos básicos:
Ecologicamente correto. (reaproveitamento de água);
Economicamente viável. (construída uma vez, mas gera o reaproveitamento sempre);
Socialmente justo. (Ninguém foi prejudicado com a construção, ajudará a todos da comunidade e todos os impostos foram recolhidos);
Culturalmente aceito. (Introduz na comunidade o conceito de reutilização de água e um modo de fazê-la).
São palavras de Paulo Freire - “Como presença consciente no mundo, não posso escapar à responsabilidade ética no meu mover – me no mundo”.
Diversos são os exemplos de empreendimentos que são vendidos como “verdes”, mas que não merecem receber tal título, não somente por faltar uma política de gestão de sustentabilidade adequada (Padrões, Técnicas e Métodos sustentáveis), como também por carecer de uma orientação aos adquirentes e moradores.
De nada adianta um determinado ser divulgado como sendo sustentável se não há, por exemplo, uma política adequada de gestão do lixo gerado no dia a dia de um condomínio, se não há adoção de técnicas de gestão dos recursos hídricos, dentre outros fatores que corroborariam com a sustentabilidade contida na publicidade do produto.
Sendo assim, uma publicidade feita no sentido de seduzir o consumidor ecologicamente preocupado deve se ater a um ou outro aspecto que seja positivo para o movimento ambientalista, mas não vender o produto ou serviço como sendo plenamente sustentável, sem que ao menos haja uma política de conscientização dos consumidores por meio da educação ambiental.
2.
O Engano e sua conseqüência legal:
Pelo visto acima, a campanha de publicidade feita para um produto ou empreendimento que se pretenda dizer sustentável pode seduzir o consumidor preocupado, mas pode também ser caracterizada como uma atividade publicitária enganosa, caso o bem oferecido não ofereça todas as condições de sustentabilidade, nem tampouco haja em prol de uma conscientização ambiental.
Nos termos da legislação consumerista, publicidade enganosa é: “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (Art. 37, §1º, CDC).
Assim, uma publicidade de um produto verde que não satisfaça todas as condições para sustentabilidade pode ser caracterizada como enganosa, uma vez que induz o consumidor ao erro quanto à sua natureza e características. Tal prática é considerada pela legislação como infração penal, no entanto, interessa mais aos interesses dos empresários e produtores em geral ter a ciência de que tal prática é passível de ser objeto de alguma sanção administrativa prevista no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, tais como, multas, cassação de registros, suspensão das atividades, cassação de licenças e outras.
Além de tais infrações e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, o falso empreendimento verde e sua publicidade enganosa pode ser alvo de diversas medidas judiciais com fundamento em diversas legislações aplicáveis, além de fazer com que o responsável perca com a má gestão de seu passivo ambiental.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) prevê também uma série de medidas que podem ser impostas a qualquer pessoa, física ou jurídica que descumpra medidas de preservação e sustentabilidade, variando desde multas até perdas de licenças, perdas de incentivos e condenações a pagar indenizações. Além disto, incentivos fiscais previstos em lei (5.106/66) para quem age de forma sustentável podem ser suspensos caso o empreendimento recaia em situações tipificadas como crimes ambientais (9.608/98).
Em resumo, o empreendimento que seja divulgado como ecologicamente correto mas que não aja efetivamente seguindo uma política de sustentabilidade e não invista em conscientização por meio da educação ambiental de seus consumidores, poderá ser punido não somente por ser enganosa sua publicidade, mas também por infringir uma série de disposições contidas na legislação ambiental brasileira.
(Artigo completo no link lateral do blog! )
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